Reflexos da pandemia de coronavírus no Direito Penal

O direito à saúde é previsto no artigo 6º da Constituição Federal e cabe ao Estado criar mecanismos para que esse direito seja assegurado a todos, até mesmo aos considerados criminosos. Por outro lado, o Estado também tem o dever de punir cidadãos que prejudicam a saúde pública ou desrespeitam medidas sanitárias.

Neste artigo, vamos avaliar se o Direito Penal incide sobre algumas situações cotidianas, com vistas à pandemia de Covid-19. Confira!

A situação da população carcerária

Em geral superlotadas, as cadeias do Brasil não possibilitam o isolamento social, principal medida de controle da propagação do novo coronavírus. Por isso, no dia 17 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça publicou uma recomendação que aborda medidas para conter o avanço da Covid-19 dentro das penitenciárias do país.

Tendo como exemplo a tuberculose, que é 30 vezes mais comum dentro de presídios do que na sociedade em geral, sabe-se que as doenças contagiosas se espalham com rapidez nas cadeias. Por isso, o CNJ recomendou a reavaliação de penas, com possibilidade de alteração para regime domiciliar ou concessão de liberdade provisória, entre outras medidas. O intuito é diminuir a população carcerária temporariamente.

Podem ser beneficiados presos sem envolvimento em crimes violentos, em situação de risco para Covid-19, gestantes, lactantes, entre outros.

Crimes contra a saúde pública

Não cumprir com as medidas adotadas para controle da pandemia não é apenas irresponsável, como também é um ato criminoso. Existem pelo menos três artigos no Código Penal que podem ser aplicados nessa situação, todos eles com punição de multa e tempo de detenção.

“Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa” é crime, previsto no artigo 268 do CP. Assim, quando o governo determina as medidas de prevenção contra o novo coronavírus e o cidadão não respeita, ele pode ser penalizado. A pena é de detenção entre um mês e um ano.

Já no artigo 269, enquadram-se os médicos que não informam às autoridades sobre casos de infecções por Covid-19. Trata-se de uma doença contagiosa, que deve ser notificada para acompanhamento do governo, por isso sua omissão é perigosa e passível de punição. A detenção para esse crime é de seis meses a dois anos.

Desobedecer ordens de funcionários públicos também é crime, de acordo com o artigo 330, e pode ser aplicado à fiscalização de estabelecimentos irregularmente durante a pandemia ou à determinação de quarentena pelas autoridades. A sanção é de detenção de quinze dias a seis meses.

O crime de epidemia

Além dos delitos explicados acima, a legislação brasileira prevê ainda o delito de epidemia, que consiste em “causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos” e está previsto no artigo 267 do Código Penal. A pena é de detenção de um a dois anos, mas caso o crime resulte em morte, a pena é dobrada.

Causar epidemia significa levar uma doença para um local onde ela ainda não estava presente, disseminando o agente causador da enfermidade em uma nova população. É o caso de uma pessoa contaminada que decide visitar uma aldeia indígena onde ainda não há o vírus, por exemplo.

O crime de epidemia pode ainda ser classificado como doloso ou culposo, ou seja, se a pessoa estava ou não ciente de sua condição de saúde quando contaminou outros.

A pandemia de Covid-19 deve ser levada a sério e as medidas de prevenção e contenção do vírus precisam ser respeitadas. No caso da população carcerária, não apenas os detentos estão em risco, como também agentes prisionais e demais funcionários dos presídios.

Qual é a sua opinião sobre a proteção dos presos em relação ao novo coronavírus? Comente aqui!



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