Redução do contrato na pandemia: o que você precisa saber

A redução de contrato decorrente da pandemia surgiu como uma via de emergência nos períodos mais intensos da Covid-19.

O sistema de redução de jornadas e salários bem como a suspensão de contratos de trabalho de alguma forma estabilizaram as demissões em massa no período pandêmico, e junto ao auxílio emergencial lançado na mesma época foram uma solução para as dificuldades econômicas dos trabalhadores de todo o Brasil.

Veja o que veremos neste post:

1) O que é a MP 1045/21?

2) Quais reduções podem ocorrer no contrato?

3) O que é suspensão do contrato?

4) Qual a situação dos trabalhadores em 2022?

5) Como o advogado pode auxiliar?

A seguir, reunimos tudo o que você precisa saber sobre a redução de contratos! Confira!

O que é a MP 1045/21?

redução de contrato decorrente da pandemia

Muitos estados do país decretaram a suspensão das atividades comerciais em 2020, logo no início da pandemia, o que ocasionou também o encerramento definitivo de diversos setores industriais.

Para as poucas empresas que conseguiram se manter ativas, surgiu a necessidade da flexibilização dos termos do contrato de trabalho, nesse período houve milhões de acordos trabalhistas, visando a manutenção do emprego com regras que beneficiasse empregados e empregadores.

Medida Provisória nº 1.045 (MP 1045) que instituiu o BEm – Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, um relançamento realizado pelo governo federal em abril de 2021.

Nessa MP, com previsão de validade de 120 dias, ficou estabelecido a possibilidade de acordo entre empresas e seus colaboradores para reduzir a jornada de trabalho e o salário de forma proporcional e ainda realizar a suspensão do contrato de trabalho.

Como forma de compensação, o governo estabeleceu que empregados celetistas que tivessem seus contratos de trabalho alterados em função da disposição da MP, receberiam o auxílio emergencial calculado com base no seguro-desemprego, isso funcionaria como uma complementação da renda modificada.

A mesma medida ainda garantia uma estabilidade provisória para os empregados afastados em virtude de suas regras. Vale ressaltar que o período de estabilidade é igual ao tempo que o empregado permaneceu afastado do trabalho.

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Quais reduções podem ocorrer no contrato?

As reduções passíveis de ocorrerem de acordo com a MP 1045 era a de jornada de trabalho, com uma redução proporcional do salário recebido pelo empregado.

Foram estabelecidas 3 porcentagens de redução:

– Redução de 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário;

– Redução de 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário;

– Redução de 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário.

Nesse sentido, os funcionários receberiam parte do seu salário pago pela empresa em que trabalhavam e o restante seria pago pelo governo por meio do BEm, entretanto, os pagamentos realizados pelo governo seriam menores que os que o empregado naturalmente recebe, vez que utilizariam outra base de cálculo.

Isso se deve ao fato de que esse benefício não era calculado com base no salário integral do trabalhador, mas sim, com base no seguro-desemprego que o empregado viria a receber, que via de regra é menor do que o salário habitual do trabalhador.

Em um exemplo prático, caso uma empresa decidisse reduzir em 25% a jornada e proporcionalmente o salário do seu empregado, deveria pagar os 75% do salário normalmente, enquanto o governo pagaria 25% do valor que o funcionário teria direito caso recebesse o seguro-desemprego e não 25% do salário atual do funcionário.

As reduções de 50% e 70% seguem essa mesma lógica.

Os valores pagos pelo governo eram depositados diretamente na conta do trabalhador, sem necessidade de intermediação ou envolvimento da empresa. Após o acordo de redução, o pagamento em conta ocorria no prazo de 30 dias.

Em relação ao FGTS, não houve grandes mudanças, vez que seu recolhimento permaneceu ativo, porém com base no valor reduzido e o pagamento complementar realizado pelo governo não foi considerado para cálculo de INSS.

Mediante convenção e acordo coletivo de trabalho também foi possível se estabelecer percentuais distintos daqueles da MP.

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O que é suspensão do contrato?

A possibilidade de suspensão do contrato de trabalho permitiu que empresas não pagassem salário aos seus trabalhadores durante o período de adesão ao programa instituído pela MP 1045.

O período máximo permitido para que empregadores suspendessem o contrato de trabalho era de 120 dias.

A suspensão podia ocorrer entre acordos individuais diretos entre empregador e empregado ou mediante acordos coletivos.

Apenas empresas com receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões anuais alcançaram o benefício de suspensão total (100%) do contrato de trabalho.

Nesses casos, coube ao governo realizar o pagamento integral do salário que o funcionário teria direito caso recebesse o seguro-desemprego.

No caso de empresas de grande porte com faturamento superior a R$ 4,8 milhões por ano, também fizeram jus a suspensão de contratos de trabalho, porém, ficou estabelecido a porcentagem de 30% de pagamento do salário por parte da empresa, enquanto o governo arcaria com os 70% equivalentes ao valor do seguro-desemprego.

Da mesma forma que outras modalidades de acordo, o pagamento era realizado em até 30 dias diretamente na conta do trabalhador.

Importante frisar que nesse período de contrato suspenso, o empregado ficou proibido de prestar qualquer tipo de serviço para a empresa, ainda que remotamente.

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Qual a situação dos trabalhadores em 2022?

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Por ter validade de apenas 120 dias e não ter sido aprovada no Congresso Nacional, a MP 1045 perdeu sua validade em agosto de 2021.

Para trabalhadores que estavam enquadrados no regime dessa MP, ocorreu a finalização imediata de qualquer redução ou suspensão no contrato de trabalho, devendo ser automaticamente reintegrado no seu modelo habitual de contratação.

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Como o advogado pode auxiliar?

Com o fim da MP 1045 e a retomada quase “normal” das atividades, muitos empregados tiveram seus direitos trabalhistas violados ou desrespeitados.

Assim, surge uma demanda de causas trabalhistas que visam salários não pagos nesse período ou pagos a menor que os acordos estabelecidos, bem como desobediência das empresas em voltarem com a contratação normal de seus empregados.

Muitos trabalhadores sofreram também com a dispensa indevida realizada em seu período de estabilidade.

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Agora você sabe tudo sobre a redução e suspensão de contratos de trabalho na pandemia.

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